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Advogado designado. Intimação.

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24 de setembro, 2003

A Terceira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu que havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de cerceamento do direito de defesa, notadamente quando o substabelecimento é conferido com reserva de iguais poderes. Asseverou o Órgão Julgador que a publicação em que não consta o nome do advogado designado causa surpresa ao patrocinador da demanda e, assim, prejuízo à parte, o que, no presente caso, restou demonstrado diante da impossibilidade de acesso ao duplo grau de jurisdição diante da decretação da intempestividade do recurso interposto, decorrente da ausência de intimação do patrono substabelecente, que havia requerido a intimação em seu próprio nome. TRF 1R., 3ª T.Sup., Ag 1999.01.00.101993-1/BA, Rel. Juiz Wilson Alves de Souza, 18/09/2003, Inf. 123.