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Empregada doméstica. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurada. Atraso no recolhimento das contribuições Previdenciárias. Responsabilidade do empregador.

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24 de setembro, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que é devida aposentadoria por invalidez à empregada doméstica, que, demonstrada a qualidade de segurada, tenha comprovado incapacidade total e permanente para o trabalho, ainda que o recolhimento das contribuições previdenciárias tenha se efetuado com atraso. Inferiu o Colegiado que, nos casos dos empregados domésticos, o atraso no recolhimento não prejudica a contagem do período de carência, pois conforme dispõem o art. 30, V, da Lei 8.212/91, e o art. 216, VIII, do Decreto 3.048/99, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador. Assim, não se pode exigir do hipossufi ciente a comprovação daquilo que, legalmente, não lhe compete. Ademais, ainda que assim não fosse, a falta de comprovação do efetivo recolhimento, não impede o deferimento do benefício, a teor do art. 36, da Lei 8.213/91: “Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.” TRF 1ªR., 1ªT., AC 2001.01.99.003659-4/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 16/09/2003, Inf. 123.

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