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Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão.

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01 de outubro, 2003

A Fazenda Nacional interpôs embargos infringentes contra acórdão proferido em ação rescisória, que decretou a extinção do processo, por decadência. Na ocasião do julgado, destacou a Segunda Seção que apenas a empresa ora embargada recorrera, em parte, da decisão rescindenda, e que em relação a União houve o trânsito em julgado, já que não interpusera recurso algum. O voto vencedor entendeu que o trânsito em julgado teria ocorrido então, em dúplex data: uma para a União, outra para a empresa. Considerada a primeira data, a ação rescisória foi julgada decadente. A Segunda Seção, por maioria, deu provimento aos embargos, acatando a tese defendida nos votos vencidos, no sentido de que o prazo bienal de decadência da ação rescisória é uno para as partes e se conta do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Salientou o Órgão Julgador que os arestos mais recentes desta Corte prestigiam o vetor jurisprudencial supra, que advém de orientação firme do STF e atual entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ. Ressaltou, ainda, que há uma tendência do ordenamento processual civil de prestigiar a fixação uniforme da contagem do prazo inicial para as partes, a exemplo do art. 498 do CPC (redação dada pela Lei 10.352/01) que extinguiu pretérita dicotomia na contagem de prazo para interposição de recurso especial. TRF 1ªR., 2ªS., EIAR 1998.01.00.011804-6/DF, Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 24/09/2003, Inf. 124.

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