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Sindicato. Empregadores domésticos. Cassação de registro. Liberdade de associação sindical

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01 de outubro, 2003

A Terceira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu ser inconstitucional e abusiva a cassação do registro de sindicato de empregadores domésticos, junto ao Ministério do Trabalho, tendo em vista os princípios da livre associação sindical e da não-interferência estatal no funcionamento e na organização dos sindicatos. Asseverou o Colegiado que o art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, não proíbe a constituição de sindicato de categoria que não explora atividade econômica. Ademais, se o referido dispositivo contivesse tal vedação não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que esta somente limitou a liberdade de associação sindical no que tange à unicidade sindical, vedando “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). TRF 1ªR., 3ªT. Sup., AMS 1999.01.00.075992-7/DF, Relator: Juiz Leão Aparecido Alves, 25/09/2003, Inf. 124.

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