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Curso superior. Vedação. Processo seletivo

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01 de outubro, 2003

Ao julgar o mandamus impetrado pela faculdade contra o ato do Ministério da Educação que suspendeu o reconhecimento de seu curso de Letras, bem como vedou a abertura de processo seletivo para ingresso de novos alunos, a Turma entendeu que o art. 36 do Dec. n. 3.860/2001 é expresso quanto a delegar ao Ministro da Educação a competência para fixar, no âmbito de seu Ministério, procedimentos para a suspensão do reconhecimento de curso superior. Assim, respeitados esses limites pela Portaria n. 1.985/2001, não há falar em irregular poder de regulamentar. Ponderou, também, que não há confronto entre o referido decreto e o disposto na Lei n. 9.394/1996. Quanto à vedação do processo seletivo, a Turma firmou tratar-se de medida, não apenas adequada, mas também necessária para acautelar a situação de estudantes que, não fosse a suspensão, ingressariam em curso de graduação cuja qualidade foi tida como baixa pelo Ministério por três anos seguidos. Note-se que a reiteração de péssimo conceito, por si só, atesta o acerto da medida adotada, pois evidencia o insucesso da impetrante na efetivação de melhorias no curso ao longo daquele anos, quanto mais se foi proposta ação na intenção de transferir o referido curso para outra instituição ao fundamento de falta de recursos. STJ, 1ª Seção, MS 8.176-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 24/9/2003, Inf. 185.

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