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Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário

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01 de outubro, 2003

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em que se discutia a constitucionalidade material dos índices de correção de reajustamento dos benefícios previdenciários utilizados pela Previdência Social relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (v. Informativo 319). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a constitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram os índices de correção dos benefícios previdenciários para o período em causa, por entender que os percentuais aplicados pela Previdência Social, sendo superiores ao índice INPC – índice mais adequado para a correção -, teriam observado o comando constitucional previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. Afastou-se, ainda, a alegação do recorrido de que a adoção de índices de correção distintos para o salário de contribuição e para o benefício previdenciário ofenderia o princípio da isonomia, em razão da natureza jurídica diversa dos dois institutos. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, embora acompanhando a maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que conheciam, mas negavam provimento ao recurso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo trechos do voto condutor da decisão, do Min. Carlos Velloso. STF, Pleno, RE 376.846-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.9.2003, Inf. 322.

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