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Requisição complementar de pagamento. Reconsideração. Preclusão pro judicato

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02 de outubro, 2003

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho, indeferindo a expedição de requisição complementar de pagamento, o relator deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que, em se tratando de questões de ordem pública não existe preclusão pro judicato, todavia a ordem de pagamento não pode ser revista de ofício pelo juiz quando os valores cobrados pelo particular puderem ser enquadrados como obrigações de pequeno valor, sujeitas a regime próprio, cuja nota marcante é a possibilidade de conciliação e transação pela entidade de direito público (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01). Divergiu o Juiz Federal Leandro Paulsen negando provimento ao agravo de instrumento. Pediu vista o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. TRF 4ªR., 1ªT., AI 2003.04.01.021285-2/PR, Rela. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 17-09-2003, Inf. 170.

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