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Imposto de renda na fonte. Incidência. Pagamento acumulado e retroativo.

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06 de outubro, 2003

Tendo havido aquisição de disponibilidade econômica pelos contribuintes, por ocasião do pagamento das indenizações pelo exercício de atividade policial, pagas pelo Estado de Santa Catarina, referentes ao período de janeiro de 1987 a julho de 1988, nasce para a fonte pagadora o dever jurídico de efetuar o desconto do imposto de renda, mesmo que, mensalmente, o rendimento dos autores não ultrapasse o limite de isenção. Com esse entendimento, por maioria, a Primeira Turma, deu provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial, ficando vencido o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao entendimento de que: “seja porque, se fossem pagos os valores dos proventos mês a mês, não incidiria, seja porque existe uma ação civil pública com abrangência nacional que reconheceu a não-incidência, seja ainda porque o art. 386 da Instrução Normativa nº 57 determina aos agentes públicos do INSS que não exijam esse tributo” (v. notas taquigráficas). Acompanhou o relator a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. TRF 4ªR., 1ªT., AC 2002.72.00.007395-0/SC, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, 24-09-2003, Inf. 171.