logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reconhecimento de período laborado em condições especiais. Substância não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Relação exemplificativa e não restritiva.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de outubro, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, julgando questão relativa a reconhecimento de período laborado em condições especiais, asseverou que apesar de a substância, a que exposto o trabalhador, não constar dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, comprovada a atividade em contato com substância prejudicial a sua saúde, deve tal atividade ser tida como especial, porquanto o rol constante das mencionadas normas é meramente exemplificativo e não restritivo. Na hipótese em epígrafe, o trabalhador manuseava postes de madeira e embalagens de bobina, material em que era aplicado o creosoto, substância orgânica tóxica, que causa irritações na pele e vias respiratórias, conforme Formulário SB-40, atual DSS8030, devidamente preenchido pela ex-empregadora, onde estão descritas as atividades do trabalhador e a afirmação de que se encontrava exposto à substância prejudicial a saúde. Esclareceu a Turma que o caráter nocivo da aludida substância veio a ser confirmado pela inclusão, por meio do Decreto 2.172/97, que aprovou os benefícios da Previdência Social, em seu anexo IV, item 1.0.19, das atividades de preservação de madeira com creosoto, entendendo o Órgão Julgador que quando o exercício de uma atividade vem a ser tida como prejudicial à saúde do trabalhador, por norma expressa, isso quer dizer que ela sempre teve esta característica, razão pela qual a atividade deve ser tida como especial. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2001.38.00.027926-0/MG, Rel.: Juiz Iran Velasco Nascimento (conv.), 30/09/03, Inf. 125.