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Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral

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08 de outubro, 2003

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores – CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a ilegitimidade ad causam da Central Única dos Trabalhadores para a ação direta, por não se qualificar como entidade de classe para os fins previstos no inciso IX do art. 103 da CF, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Prosseguindo no julgamento, o Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo evidenciado o caráter normativo do dereto impugnado, e considerando que a derrogação de tratados e convenções internacionais, à semelhança do que ocorre para que sejam positivados, exige, para a sua concretização no âmbito interno, a manifestação conjugada dos Poderes Executivo e Legislativo, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido formulado na ação direta, a fim de emprestar ao Decreto impugnado, interpretação conforme ao art. 49, I, da CF, segundo a qual a denúncia formalizada pelo Presidente da República condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produzirá eficácia plena, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim ( art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”). STF, Pleno, ADI 1.625-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.2003, Inf. 323.

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