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Honorários. Embargos à execução.

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14 de outubro, 2003

A 1ª Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes opostos requerendo a prevalência do voto vencido, que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, enquanto os votos vencedores fixavam os honorários em 5% sobre o valor discutido nos embargos à execução. O relator, acompanhado pelos Des. Surreaux Chagas e Antônio Albino de Oliveira, votou pela entendimento majoritário do Tribunal, no sentido de que os honorários devem ser calculados em 10% sobre o valor da causa, pois “as partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (…); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em ‘quantum’ muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse.”. Divergiram os Des. Maria Lúcia Luz Leiria e Wellington de Almeida, para quem, sempre que o valor da causa é elevado, não se deve trabalhar em percentuais, mas em atenção aos valores fixos (ver notas taquigráficas). TRF 4ª R., 1ªS., Embargos Infringentes em AC nº 2000.71.00.021658-0/RS, Rel. Des. Federal Fábio Rosa, 02-10-2003, Inf. 172.