Honorários advocatícios. Reformatio in pejus.
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14 de outubro, 2003
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 2000,00. A 6ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso e à remessa oficial, sendo que, quanto aos honorários, manteve o quantum fixado na sentença porque se fosse adequar-se ao entendimento da Corte – 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença – isso implicaria reformatio in pejus, uma vez que o instituto não impugnou o não-reconhecimento de prescrição qüinqüenal, devendo o benefício ser pago desde o requerimento, o que significaria pagamento de um valor maior de honorários, pois haveria a inclusão do período abrangido pela prescrição. O Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus ficou vencido, dando parcial provimento à remessa oficial, entendendo que a prescrição qüinqüenal poderia ser reconhecida de ofício, tendo em vista que a remessa oficial existe justamente para proteger a Fazenda Pública (v. notas taquigráficas). Participou do julgamento o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu. TRF 4ªR., 6ªT., AC 2001.04.01.038588-9/PR, Rel. Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 01-10-2003, Inf. 172.