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Aposentadoria. Tempo de serviço comum. Ruído. Limite 80DB.

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15 de outubro, 2003

É garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979), antes da edição da Lei n. 9.032/1995. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. O art. 292 do Dec. n. 611/1992 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos dos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. Deve prevalecer, pois, o comando do Dec. n. 53.831/1964, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Dec. n. 2.172/1997, consoante norma inserta no art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001. STJ, 5ªT., REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003, Inf. 187.

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