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“Provão”. Força maior. Registro. Diploma.

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15 de outubro, 2003

A recorrente não pode comparecer ao Exame Nacional de Cursos (“Provão”) em razão de ter-se submetido à comprovada cirurgia de emergência, circunstância alheia a sua vontade. Assim, por esse motivo, não há razão para se vedar o registro de seu diploma, quanto mais se o Exame não é o único meio de avaliação das entidades de ensino superior, mas sim um dos múltiplos instrumentos componentes de uma avaliação global, tal qual preconiza o Dec. Regulamentador n. 2.026/1996. Note-se que o resultado individual do Exame não é computado na aprovação do aluno avaliado e não consta sequer do histórico escolar; apenas há referência de que se submeteu ao Exame. Precedentes citados: MS 7.018-DF, DJ 25/2/2002, e MS 5.801-DF, DJ 3/11/1998. STJ, 3ªT, REsp 544.763-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/10/2003, Inf. 187.

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