logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Prescrição. Ação disciplinar.

Home / Informativos / Jurídico /

15 de outubro, 2003

Trata-se de processo administrativo instaurado devido à prisão em flagrante dos policiais rodoviários demitidos por terem solicitado dinheiro a condutor para não aplicarem multa por infração de trânsito. Para apuração do fato, foi instaurada tanto a sindicância na esfera administrativa, como o processo criminal. No caso, não houve prescrição, embora tenha havido duas comissões de sindicância para averiguação dos fatos, tendo sido a primeira anulada. Prescreve o § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 que a abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Além de que, para as infrações disciplinares também consideradas como crime, aplica-se o prazo previsto na lei penal. Precedente citado: MS 7.275-DF, DJ 23/4/2001. STJ, 3ªS., MS 9.038-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/10/2003, Inf. 187.