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Aposentadoria. Período de trabalho após o servidor ter completado setenta anos. Cômputo. Possibilidade.

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23 de outubro, 2003

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria proporcional compulsória, o período de tempo trabalhado pelo servidor entre o dia seguinte ao que completou setenta anos e a data em que foi efetivamente notificado para se afastar do serviço em razão da obrigatoriedade de sua aposentadoria. Afirmou o Órgão Julgador não poder prevalecer a tese da União de que com o advento do limite de idade, ocorreu automaticamente a aposentadoria, sendo dispensável qualquer ato da Administração, uma vez que esta pauta-se pelo princípio da legalidade, devendo os seus atos serem formalizados e observarem integralmente os preceitos da lei. Assim, a partir do instante que não foi emitido o ato formal de aposentadoria do servidor no momento oportuno, ou seja, no dia imediato ao que ele completou setenta anos, a Administração anuiu com a permanência dele no serviço ativo, inclusive com desconto em seus vencimentos da contribuição previdenciária, tendo benefícios pela sua continuidade na atividade, devendo todo serviço prestado nesse período, portanto, gerar efeitos, sob pena de locupletamento do trabalho alheio. Aplicável ao caso o princípio de que a ninguém é dado o direito de alegar em seu benefício a própria torpeza ou, no caso, o próprio erro. TRF 1ªR., 2ªT., AC 1999.41.00.003682-4/RO, Relatora: Juíza Daniele Maranhão Costa Calixto (convocada), 15/10/03, Inf. 127.