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Plano de saúde. Empregado. Alteração. Custeio.

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24 de outubro, 2003

A discussão cingiu-se à alteração e amplitude do custeio dos contratos de plano de saúde realizado pelos seus empregados. Note-se que não se questionaram cláusulas do plano de saúde, internações, tabelas, etc, mas as modificações nesses contratos, em que os empregados passaram a arcar com 30% do custo total da administração e com 15 a 20% de todas as despesas médicas despendidas, ou seja, a relação jurídica litigiosa entre empregador e seus empregados, o que evidencia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação civil pública interposta. Com esse entendimento, a Turma proveu em parte o recurso, reconhecendo a competência da justiça trabalhista, anulou todos os atos decisórios praticados pelo juiz de Direito, determinando conseqüentemente a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. STJ, 3ª T, REsp 478.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 14/10/2003, Inf. 188.