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Execução de sentença. Compensação. Reajuste de vencimentos.

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27 de outubro, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, indeferira pedido de autarquia federal para que fossem compensados os valores devidos a servidores a título de reajuste de vencimentos no percentual de 28,86% com os reposicionamentos concedidos com base na Lei 8.627/93, a Terceira Turma, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o relator. Este entendeu que, embora a defesa do devedor, após transcorrido o prazo para a oposição de embargos ou argüição de exceção de pré-executividade, não mais possa ser feita na ação de execução, a compensação requerida ainda pode ser efetuada, sob pena de o agravante ser compelido a pagar parcelas já satisfeitas, evitando-se, assim, o ajuizamento de novas ações para o devedor reaver os valores pagos, em atenção ao princípio da economia processual. Porém, prevaleceu a posição da Desembargadora Sílvia Goraieb no sentido de não ser possível a compensação, uma vez que o devedor não a pediu no prazo para impugnação do cálculo de liquidação; agora a mesma só pode ser deferida em ação rescisória. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou a divergência. TRF 4ªR, 3ªT., AI 2003.04.01.028422-0/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relatora para o acórdão: Desembargadora Federal Silvia Goraieb, 14-10-2003, inF. 174.

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