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Servidor público. Professor. Acumulação de cargos. Aposentadoria.

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27 de outubro, 2003

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira antecipação de tutela objetivando concessão de aposentadoria a servidor público, por unanimidade, deu-lhe provimento. O autor tivera seu pedido administrativo negado em virtude da acumulação de dois cargos públicos de professor, situação que importaria na necessidade de optar por uma das aposentadorias. A Turma entendeu que não se aplica ao caso a Lei 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Conforme o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é possível a acumulação de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horário entre as jornadas. Não havia incompatibidade de horários entre os cargos porque o regime de dedicação exclusiva só foi adotado pela autora na universidade federal quando já aposentada no cargo de professora junto à rede estadual de ensino, ou seja, no exercício concomitante dos cargos de professor não havia sobreposição de horários. “A incompatibilidade de horários deve ser aferida à vista de cargos públicos remunerados, isto é, apenas quanto aos servidores em atividade”, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Sílvia Goraieb. Precedente citado: TRF/4ªR: AMS 1999.04.01.098712-1/SC, DJ 02-08-00. TRF 4ªR., 3ª.T, AI 2003.04.01.028152-7/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 14-10-2003, Inf. 174.

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