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Princípio da insignificância. Estelionato. Seguro-desemprego.

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27 de outubro, 2003

Na revisão criminal proposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, por ter recebido indevidamente três parcelas do seguro-desemprego, merece destaque a discussão estabelecida após a questão de ordem levantada pela relatora e, por unanimidade, aceita pela Seção, para que fosse apreciado o princípio da insignificância em sede de revisão criminal. A relatora posicionou-se pela aplicação da insignificância ao caso em exame, por se tratar, o agente, de trabalhador e não de uma quadrilha, excluindo a tipicidade e julgando procedente a revisão para absolver o réu. No mesmo sentido manifestou-se o Des. Élcio Pinheiro de Castro: “… são crimes pequenos, são importâncias pequenas cometidas normalmente por obreiros, por trabalhadores que se aproveitam de uma ocasião para receber meio salário mínimo ou um salário mínimo em duas, três ou quatro parcelas. Parece-me que uma pessoa que comete um delito desses e é chamado a responder a um processo penal nunca mais vai voltar a fazer isso. Eu, pelo menos, não tenho visto nenhuma reincidência nesse sentido, até hoje não constatei uma reincidência. Então, tudo indica que somente o processo já é suficiente para essas pessoas. Não há nada de mais em declararmos a insignificância. Portanto, volto a votar como antigamente pela insignificância e julgo procedente a revisão” (ver notas taquigráficas). Já o Des. Federal Tadaaqui Hirose divergiu, negando provimento à apelação, por entender que “a questão não é só o valor monetário desse seguro-desemprego. O seguro-desemprego, como é sabido, tem por finalidade uma significação social muito grande. A pessoa que está desempregada utiliza-se desse valor para se manter durante o período em que está desempregada. Está sendo comum hoje em dia esse tipo de fraude, seja por quadrilha ou seja o próprio trabalhador que lesa, retirando e até tornando inviável, no futuro, a manutenção desse seguro, desvirtuando totalmente a sua finalidade. Temos de dar uma significação também à honestidade das pessoas e não só ao valor. Porque é pequeno valor, pode roubar, praticar estelionato. Não comungo com esse tipo de idéia ou, pelo menos, com a possibilidade deste tipo de idéia. Portanto, o interesse envolvido não é só o valor econômico do seguro-desemprego” (ver notas taquigráficas). Acompanhou a divergência também o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. O Des. Federal Wowk Penteado pediu vista e aguarda o Des. Federal José Germano da Silva. TRF 4ªR. 4ªS., Revisão Criminal nº 2003.04.01.034140-8/RS, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Labarrère, 16-10-2003, Inf. 174.