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Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral

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29 de outubro, 2003

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se sustentava a nulidade da sessão de julgamento de apelação criminal perante o TRF da 3ª Região, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, requerido o adiamento pelo advogado da defesa, tal pedido fora indeferido por ausência de amparo legal, em razão da existência de outros advogados substabelecidos para a realização da pretendida sustentação oral, bem como pela ausência de demonstração da impossibilidade do comparecimento do referido patrono (v. Informativo 321). A Turma, por maioria, indeferiu o writ, por considerar que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e que, na espécie, havia outros advogados constituídos que poderiam produzi-la. Vencido o Min. Nelson Jobim que deferia o habeas corpus. Precedentes citados: HC 79.592-MT (DJU de 12.5.2000), HC 66.315-RJ (DJU de 24.2.89) e HC 75.931-RJ (DJU de 19.12.97). STF, 2ªT., HC 82.740-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.10.2003, Inf. 326.