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Decadência e Percentual Remuneratório

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29 de outubro, 2003

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ no ponto em que reconhecera a decadência do direito de associados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo – SINDSEP/SP pleitearem a incorporação do percentual de 3,17% aos seus vencimentos, proventos e pensões. Considerou-se que, em se tratando de remuneração de servidores públicos, cuja natureza é de relações de trato sucessivo, somente se reconhece a decadência quando há um ato explícito de denegação da pretensão, não se contando o prazo a partir do primeiro pagamento a menor. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a decadência do direito, já que referente à prática remuneratória implementada pela Administração Pública em 1995, negava provimento ao recurso por entender que o fato de o pedido referir-se a resíduo remuneratório somente a partir da impetração não descaracterizaria o questionamento sobre a percentagem implementada, assumindo, assim, caráter de ação de cobrança. RMS deferido para que o STJ, vencida a citada preliminar, examine o pedido como entender de direito. STF, 1ª T., RMS 24.534-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003, Inf. 326.