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Reintegração de servidor público. Abandono de cargo. Prescrição da pretensão punitiva. Exoneração ex officio. Ampla defesa.

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30 de outubro, 2003

Funcionário da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro cedido à Rede Ferroviária Federal foi cientificado em 1964 da necessidade de retornar à repartição de origem. Apresentou-se em janeiro de 1965, mas não retornou ao trabalho. Em 1981, foi decretada sua exoneração, ex offi cio, pelo então Presidente da República, por ter se extinguido em virtude de prescrição, a punibilidade do abandono de cargo. Pleiteou então, o funcionário, reintegrar-se no cargo do qual foi exonerado, sob fundamento de que não houve observância ao princípio do contraditório, pela ausência de prévio procedimento em que assegurada sua ampla defesa. O juízo a quo, acolheu a pretensão do autor e determinou sua reintegração seguida de pagamento dos vencimentos e vantagens respectivas, a partir de 1984. Irresignada apelaram a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, esta última alegando ilegitimidade passiva, sob argumento de que o autor estava apenas cedido a ela e que não concorreu para o ato exoneratório. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial entendendo que restou configurado o animus abandonandi, tendo em vista que o autor, ora apelado, deixou de comparecer ao serviço desde 1965, não atendendo aos apelos da Administração para que retornasse ao seu posto de trabalho. Quanto ao fato de que ausente processo administrativo para apuração da falta de abandono de cargo, a Turma entendeu que essa questão não tem maior influência para a análise da legalidade do ato, de vez que, configurada a prescrição a obstar a punição da referida falta, o autor não foi demitido, mas exonerado, ex officio, o que não constitui penalidade a demandar a instauração de processo administrativo, nos termos da Lei 1.711/52. Asseverou o Órgão Julgador que, à época, a exoneração ex officio constituía praxe administrativa aceita pela jurisprudência, e que visava liberar a vaga ante a situação de fato de abandono de serviço pelo funcionário e a impossibilidade de aplicar a penalidade de demissão ante a prescrição da pretensão punitiva. TRF 1ªR. 1ªT. AC 1999.01.00.110077-2/BA, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 21/10/03, Inf 128.

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