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Funções gratificadas. Tribunal regional do trabalho. Exercício por servidores estranhos ao quadro do Tribunal.

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05 de novembro, 2003

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil de improbidade, que se insurgia contra o fato de que cinqüenta e uma funções gratificadas do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região encontravam-se providas por servidores estranhos ao quadro do Tribunal. A Turma, por unanimidade, entendeu que agiu com acerto o juiz a quo. Afirmou o Colegiado que, a Constituição Federal, no art. 37, inciso V, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/98, sob a égide da qual ocorreu o fato gerador do litígio em exame, estabelecia que os cargos comissionados e as funções de confiança seriam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei, apresentando-se tal regra como norma constitucional não executável condicionada ou de eficácia contida. Assim, dependia da edição de lei ordinária para se tornar plenamente eficaz, de forma que nada impedia, à época dos fatos, o exercício de funções gratificadas por servidores não investidos em cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do órgão público respectivo. Ressaltou o Órgão Julgador que, a partir de 05/06/98, com o advento da Emenda Constitucional 19, as Funções de Confiança somente poderão ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, regra de eficácia plena por haver sido suprimida, quanto às mesmas, a remessa de complemento à lei ordinária. TRF 1ªR., 2ªT., AC 1999.01.00.108078-4/PI, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 28/10/03, Inf. 129.