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Doença. Tratamento médico no exterior. Retinose Pigmentar.

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06 de novembro, 2003

A Seção, por maioria, denegou a segurança ao portador de retinose pigmentar que pretendia o pagamento de despesas estimadas em sete mil dólares, para custeio do tratamento, incluídas passagens aéreas com acompanhante, máxime por inexistir dispositivo constitucional específico que garanta tratamento de saúde no exterior aos segurados da Previdência. Outrossim, independente do dever do Estado quanto à prioridade e ao seu comprometimento com uma política de saúde (art. 1º, I e II, da CF/1988) em assegurar todos os recursos disponíveis, mesmo no exterior, foi alegado pela autoridade impetrada que, segundo parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, inexiste comprovação científica quanto à eficácia dos tratamentos clínicos e cirúrgicos realizados em Cuba, para tal enfermidade. Dessa forma, por não depender de prova alguma, exceto a documental, incabível a questão da inadequação da via eleita. Precedente citado: REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003. STJ, 1ªS., MS 8.895-DF, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2003, Inf. 189.