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Servidor público. Pensão por morte de companheira.

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11 de novembro, 2003

A Quarta Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, concedera antecipação de tutela determinando à União que implementasse o benefício de pensão por morte da companheira do autor, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, em razão de documentação comprovando a união estável do autor com a falecida, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude da natureza alimentar da verba pleiteada. O fato de a servidora não ter designado o companheiro como beneficiário da pensão vitalícia não impede que este venha a receber tal benefício. Não se aplica o art. 475 do Código de Processo Civil porque trata-se de decisão interlocutória, tampouco a vedação do deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97), uma vez que não está sendo pedida a outorga ou adição de vencimentos, nem reclassificação funcional de servidor. Participaram do julgamento os Desembargadores Valdemar Capeletti e Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ª R, 4ª T., AI 2003.04.01.033384-9/RS, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 29-10-2003, Inf. 176.

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