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Regime próprio de previdência municipal. Requisitos.

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11 de novembro, 2003

Prosseguindo o julgamento (v. Inf. 172) da apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou pedido de afastamento das restrições impostas pela Lei nº 9.717/98, bem como da Portaria Ministerial nº 4.992/99, expedida pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, a Turma, após voto-vista do Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que depende da observância dos critérios e requisitos estabelecidos e disciplinados pela EC nº 20/98, pela Lei nº 9.717/98 e pela Portaria MPAS 4.992/99, a manutenção de regime próprio de previdência dos municípios, sendo que o descumprimento de tais requisitos implica vinculação dos servidores ao regime geral de previdência, com as conseqüências tributárias respectivas, ensejando, pois, o lançamento e cobrança das contribuições devidas. Participou do julgamento a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. TRF 4ª, 1ª T., AMS 1999.71.00.027462-8/RS, Relator: Juiz Federal Leandro Paulsen, 29-10-2003, Inf. 176.