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IR. Correção monetária. Tabela. Deduções.

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13 de novembro, 2003

Sob o aspecto infraconstitucional, a Turma analisou o disposto na Lei n. 9.250/1995, que instituiu três faixas de rendimentos verificadas no momento da incidência do imposto de renda (IR), isentou apenas a primeira faixa e estabeleceu alíquotas diferenciadas para as outras duas (15% e 27,5%). Entretanto o congelamento da Ufir também congelou as faixas de deduções do IR, provocando aumento de carga tributária por via de conseqüência. Mas permaneceu congelada a base de cálculo do IR em perfeita simetria, sem afrontar as regras dos arts. 43 e 44 do CTN. Outrossim, ressaltou-se que, em nome do Princípio da Legalidade, somente a lei pode estabelecer a redução ou aumento de um tributo, e não cabe ao Judiciário fazê-lo a fim de adequar a lei à realidade. STJ, 2ªT., REsp 511.197-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 4/11/2003, Inf. 190.