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Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica

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13 de novembro, 2003

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a inclusão de procuradores federais como responsáveis solidários por ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando as preliminares de não-cabimento do mandado de segurança, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93 e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionamento do Poder Judiciário, na hipótese de os impetrantes virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no Tribunal de Contas da União. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”). STF, Pleno, MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.11.2003, Inf. 328.

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