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Uso de EPI. Atividade exercida em condições insalubres.

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17 de novembro, 2003

Discute-se em apelação cível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento como especial, do período laborado 01.12.86 a 12.03.98. Alega a autora que ficava exposta a ruído de 82 a 88 decibéis, atendendo ao disposto no Decreto nº 53.831/64, que prevê insalubre o ruído acima de 80 decibéis. Sustenta a autarquia que, embora reconheça que o setor da autora é o de embalagem – e não aquele analisado administrativamente (setor de empacotamento) – e que neste fora apontado nível de ruído acima do limite de tolerância, há utilização de protetores auriculares, o que descaracteriza a insalubridade. A 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entendendo que “na hipótese dos autos, atesta o perito que os funcionários estavam utilizando protetores auriculares de inserção no conduto auditivo, o que descaracterizava a insalubridade. Entretanto, somente para as atividades exercidas após 02 de junho de 1998 não caberá enquadramento como especial, se constar do laudo técnico que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância”. Acrescenta ainda o relator que “o ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter solução igualitária. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções. Há de se entender, portanto, que, se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário”. Participaram do julgamento o Des. Federal Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Fernando Quadros. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2002.04.01..050844-0/PR, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 04-11-2003, Inf. 177.