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Conversão de benefício previdenciário em URV. Valores recebidos por força de decisão rescindenda. Devolução.

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24 de novembro, 2003

Prosseguindo julgamento iniciado em 09-10-03, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que garantiu o reajuste de benefício previdenciário utilizando, na sua conversão em URVs, os valores reajustados pela variação integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Quanto à devolução dos valores recebidos, revendo posicionamento anterior, a Seção decidiu, por maioria, vencidos os Des. Victor Laus e Néfi Cordeiro, que é incabível o desconto das quantias recebidas pelo segurado em decorrência de decisão trânsita em julgado e posteriormente rescindida. Participaram do julgamento os Juízes Federais Álvaro Junqueira, Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Fernando Quadros. Precedentes citados: STF: RE 313.382-9/SC, DJU 08-11-02, p. 026; RE 88.110, DJU 20-10-78. Excerto do voto do relator: Em primeiro lugar, deve ser destacada a natureza eminentemente alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, condição essa que, indiscutivelmente, não pode deixar de ser reconhecida. Deve ser ressalvado, ainda, o caráter social das prestações pagas pela Autarquia-Previdenciária, notadamente pelo fato de garantirem, conquanto, minimamente, a subsistência dos seus beneficiários, pessoas que, na sua grande maioria, sempre tiveram uma vida de parcos recursos, e que após o seu jubilamento não experimentaram qualquer melhora financeira, ao contrário, historicamente têm sofrido significativa redução nos seus ganhos. Ademais, cumpre registrar, também, que os valores ora controvertidos foram pagos à parte ré por força de decisão judicial transitada em julgado, circunstância que não pode ser ignorada pela Autarquia Previdenciária para simplesmente requerer a sua devolução por meio de desconto mensal nos proventos, visto que, por essa razão, foram auferidos de absoluta boa-fé, sem qualquer mácula de ilegalidade ou fraude. TRF 4ªR., 3ªS., AR 2002.04.01.049702-7/RS Relator: Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, 13-11-2003, Inf. 178.

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