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Militar. Indenização por dano estético. Quantificação.

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24 de novembro, 2003

A Segunda Seção, por unanimidade, negando provimento aos embargos, manteve o voto proferido na apelação, que havia elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização devida a militar por dano estético decorrente de acidente do trabalho, fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento os Des. Federais Thompson Flores Lenz, Castro Lugon, Sílvia Goraieb, Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR., 2ªS., 1999.04.01.102634-7/RS Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde Sessão do dia 10-11-2003, Inf. 178.

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