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Advogados. Não apresentação de instrumento de mandato. Ofício à comissão de ética da OAB.

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24 de novembro, 2003

“A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, (…), sendo certo que a procuração deve conter assinatura original e não ser mera cópia de outro instrumento de mandato conferido para o ajuizamento de ação judicial diversa.” Com este entendimento, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por advogados contra a sentença que, indeferindo a petição inicial por ausência de qualificação dos autores e falta de documentação essencial – ausência de instrumento de mandato judicial – condenou os advogados signatários da petição inicial nas custas processuais e determinou a remessa de ofício à Comissão de Ética da OAB/RS; aqueles, apesar de intimados duas vezes, uma delas pessoalmente, deixaram de apresentar as procurações, em contrariedade ao art. 37, CPC. Votaram os Desembargadores Dirceu Soares e Fábio Rosa. TRF 4ªR., 2ªT, AC 2002.71.00.049285-2/RS Relator: Desembargador Federal João Surreaux Chagas, 11-11-2003, Inf. 178.

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