Afastamento de servidor público. Concessão de bolsa para realização de doutorado.
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28 de novembro, 2003
Assinatura de termo de compromisso de permanência no exercício do cargo público por igual período do afastamento, sob pena de ressarcimento de despesas, já na vigência da Lei 8.112/90. Aposentadoria do servidor. Descabimento da indenização.A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu ser indevido o desconto nos proventos de servidora aposentada da Universidade Federal de Minas Gerais, de valores relativos ao ressarcimento das despesas decorrentes de concessão de bolsa para capacitação profissional, com fundamento em termo de compromisso, firmado entre as partes, baseado em normas do regime celetista (art. 47, I e §3º, do Decreto 94.664/87), no sentido da permanência no órgão público por igual período ao do afastamento. Asseverou o Órgão Julgador que o termo de compromisso foi assinado em 13/12/90, já na vigência da Lei 8.112/90, que transformou o regime contratual dos servidores da UFMG em estatutário, no qual as relações de trabalho são regidas exclusivamente por lei, não sendo possível se atribuir valor jurídico ao referido termo de compromisso.Ressaltou o Colegiado que a Lei 8.112/90 em seu art. 95, § 2º, prevê o ressarcimento das despesas havidas por afastamento do País de servidor público para estudo, somente nas hipóteses de exoneração e de licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, não podendo, assim, ser exigido o ressarcimento em decorrência de aposentadoria, hipótese não prevista no Estatuto e que não acarreta a extinção do vínculo entre o servidor público e a autarquia federal. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., AMS 1997.01.00.027015-7/MG, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes, 18/11/03, Inf. 131.