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Gratificação de Militar e Isonomia

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28 de novembro, 2003

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara o direito de servidores públicos militares ao recebimento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, calculada com a aplicação do fator multiplicativo conferido ao maior posto das Forças Armadas, ao soldo inerente ao posto ou graduação dos recorrentes. Afastou–se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia – consistente na utilização de critério de cálculo baseado na hierarquia -, uma vez que as condições do serviço militar são diferentes entre os postos e graduações, na medida de suas responsabilidades. Entendeu-se, no caso, que a adoção de tratamento diferenciado a situações desiguais, ao contrário, assegurou o princípio da isonomia, salientando-se, ainda, que o deferimento do pedido afrontaria o Enunciado 339 da Súmula do STF. (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). STF, 2ªT., RE 386723/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.11.2003, Inf. 330.