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Honorários de advogado contratado pelo INSS.

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02 de dezembro, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ex-advogado do INSS, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencida a Desembargadora Silvia Goraieb. Entendeu o relator que, no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o autor e o INSS, foi estipulada a quota litis na modalidade pro exito, isto é, remuneração do serviço prestado em percentual sobre o retorno patrimonial obtido pela autarquia com o resultado da ação. Então, “as partes firmaram avença aleatória, assumindo o risco de não obterem qualquer proveito patrimonial daquela relação jurídica. Esta era a característica principal do pacto, não podendo ser alterado ante a frustração dos esforços envidados pelo causídico ou mesmo na denunciação legítima da contratação”. O contrato poderia ser anulado em razão da ocorrência de vícios de consentimento ou de ofensa a normas de ordem pública, hipóteses não comprovadas nos autos. Por fim, o relator determinou que o INSS pagasse ao autor os honorários relativos a dois processos. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou o relator. Já a Desembargadora Silvia Goraieb deu provimento ao recurso, entendendo que não pode haver prestação de trabalho gratuitamente. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.08.010649-7/RS Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 18-11-2003, Inf. 179.

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