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Agravo: Autenticidade das Peças do Traslado

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04 de dezembro, 2003

Iniciado o julgamento de agravo regimental , no qual se discute se a declaração feita, pelo próprio advogado, sobre a autenticidade das cópias das peças trasladadas deve ser expressa ou pode ser tácita, com a simples juntada das peças. Trata-se, de recurso em que se sustenta a inobservância do art. 544, § 1º, do CPC (na redação dada pela Lei 10.352/2001), já que o agravo de instrumento, convertido em recurso extraordinário, fora instruído com peças não autenticadas pelo cartório ou pelo advogado da parte agravante, não tendo havido, tampouco, manifestação do patrono sobre a autenticidade dos documentos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conferindo presunção juris tantum de autenticidade às cópias, já que referentes a peças contidas nos autos principais, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo, por entender que a juntada, sob a responsabilidade pessoal do advogado, tem o mesmo valor da afirmação de autenticidade, pois, caso contrário, estar-se-ia, transformando o advogado em mero conferente de cópias. Em seguida, o julgamento foi adiado em razão da remessa dos autos ao Plenário, por deliberação da Turma, vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso (CPC, art. 544: ” … § 1º “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes…. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”). STF, 1ª T., AI 466032 AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.11.2003. Inf. 331.