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Assistência judiciária gratuita. Requisitos.

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09 de dezembro, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido do autor, afirmando ser este “arquiteto, residindo em condomínio de luxo nesta capital, não justificando a concessão do benefício sem a comprovação do estado de pobreza exigido na legislação.” A 5ª Turma, entendendo que o despacho estava baseado em convencimento privado do juiz, que não pode ser usado para fins processuais (ver notas taquigráficas), por unanimidade, deu provimento ao recurso, tendo por fundamento a Lei 1.060/50, que não exige a comprovação da necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita, permitindo sua concessão mediante simples declaração de pobreza. Ainda, o ônus da prova incumbe a quem requerer a revogação do benefício, conforme disposto no artigo 7º da referida lei. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF 4ªR, 5ªT., AI 2003.04.01.029319-0/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 25-11-2003, Inf. 180.

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