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FGTS. Correção monetária. Transação extrajudicial. Desistência da ação.

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09 de dezembro, 2003

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo de um dos autores e da CEF, extinguiu o processo em relação ao autor Larri e deixou de conhecer do pedido de desistência da ação formulado pela autora Edite. O relator, considerando que a transação extrajudicial entre a CEF e o autor Larri atendeu às prescrições legais e foi assistida pelos advogados das partes, extinguiu o processo em relação a este. Quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela autora Edite, deixou de conhecer, uma vez que não podem as partes desistir da ação após prolatada a sentença. Relativamente à correção monetária do saldos do FGTS, entendeu cabíveis os índices de 16,65% (janeiro/89 – Plano Verão) e 44,80% (abril/90 – Plano Collor I). O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou o relator. A Desembargadora Silvia Goraieb divergiu em parte, entendendo não ser possível a extinção do processo por força da transação extrajudicial posteriormente à sentença de mérito. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.00.032908-7/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 25-11-2003, Inf. 180.

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