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Servidor público. Proventos de aposentadoria. Quintos. Juros.

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17 de dezembro, 2003

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por servidor público inativo, objetivando a incorporação dos quintos que recebia em atividade aos proventos de aposentadoria, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento. Entendeu que o autor tinha direito ao acréscimo postulado, uma vez que exerceu função gratificada e se aposentou quando estava em vigor o art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, regulamentado pelo art. 3º da Lei 8.911/94, os quais possibilitavam a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação devida pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de cinco quintos. Por fim, a Turma, reformando a sentença, estabeleceu os juros em 1% ao mês a partir da citação, com base nos arts. 3º do Decreto-lei 2.322/87, 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e 406 do novo Código Civil. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: STJ: RESP 195964/SC, DJ 15-03-99, p. 283; RESP 175827/SC, DJ 07-12-98, p. 116; ERESP 58.337/SP, RSTJ 104:375-386. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2002.71.02.000989-7/RS, Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, 02-12-2003, Inf. 181.

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