Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Idade.
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17 de dezembro, 2003
Apreciando apelação cível contra sentença que condenara a União a manter pensão por morte usufruída pela autora até que ela completasse 24 anos idade, desde que matriculada em curso superior, a Terceira Turma, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que a autora, quando completou 21 anos de idade, perdeu a qualidade de segurada e, conseqüentemente, o direito à pensão temporária, com base no art. 222, IV, da Lei 8.112/90. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou-o. Já a Desembargadora Silvia Goraieb divergiu, sustentando ser de 24 anos a idade limite para a recebimento da pensão. Precedente citado: TRF/4ªR: AG 2002.04.01.016081-1/RS, DJ 21-05-03, p. 582. TRF 4ªR., 3ªT., AC 1999.71.00.005415-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 02-12-2003, Inf. 181.
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