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Servidor público. Proventos de aposentadoria. PCCS.

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17 de dezembro, 2003

Apreciando apelação cível contra sentença que, julgando procedente ação ajuizada por servidor público inativo contra a supressão da vantagem PCCS dos seus proventos, reconhecera a nulidade do ato impugnado e condenara o réu a restabelecer a parcela e pagar as prestações vencidas com juros moratórios e correção monetária, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Preliminarmente, rejeitou a prescrição. No mérito, entendeu que o ato que suprimiu o PCCS dos proventos foi praticado sem o devido devido processo legal, sem oportunizar ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa. A administração pode e deve anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observando o disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Silvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: TRF/4ª: AC 89.04.19504-7-7/SC, DJ 31-05-95, p. 33588; REO 92.04.07368-3/PR, DJ 20-10-93, p. 44420; AMS 89.04.00675-9/PR, DJ 17-02-93, p. 4331. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2002.71.00.015637-2/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 2-12-2003, Inf. 181.

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