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Aposentadoria. Tempo de serviço. Conjugação de sistemas diversos. CLT e regime jurídico único. Peculiaridades. Violência à carta da república não configurada. Negativa de seguimento ao extraord

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19 de janeiro, 2004

1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados (folha 118): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO CONVERSOR. – Cabe à Autarquia Previdenciária (INSS) o fornecimento da certidão de tempo de serviço prestado sob os auspícios do regime celetista, comprovadamente anotado na CTPS, referente a período anterior à passagem para condição de estatutário e no qual o empregado se encontrava vinculado ao Regime Geral da Previdência. – Condições especiais de trabalho comprovadas, no deslinde de atividade insalubre, socorre ao empregado a contagem do tempo de serviço, aplicando-se o conversor estipulado pelas normas previdenciárias. – Provimento do apelo. No extraordinário de folha 144 a 157, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a Universidade Federal da Paraíba articula com o malferimento dos artigos 5º, inciso XXXVI, 40, §§ 5º e 10, e 201, §§ 1º e 9º, da Carta Política da República. Segundo o sustentado, o preceito constitucional que veda a adoção de critérios diferenciados para fins de aposentadoria no serviço público, mas que excepciona os casos de atividades exercidas em condições especiais – penosas, insalubres ou perigosas -, tem eficácia limitada, dependendo da edição de lei complementar para regulamentação. Salienta que a contagem recíproca de tempo de serviço prestado sob regimes diferentes deve ser feita considerando-se apenas o tempo de contribuição, sem se computar o chamado “tempo fictício”. O recorrido não apresentou contra-razões, estando o procedimento atinente ao juízo primeiro de admissibilidade à folha 164. O especial simultaneamente interposto foi conhecido, mas desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folha 174. à 180). 2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça está subscrita por procuradores federais e restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus a recorrente. Veiculou-se o acórdão atacado no Diário de 25 de junho de 1999, sexta-feira (folha 119), vindo à baila a manifestação do inconformismo em 5 de junho imediato, terça-feira (folha 144). Não se discute o direito de o servidor haver averbado o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT quando da adoção do Regime Jurídico Único. A matéria está pacificada na Corte. O inconformismo da Universidade refere-se ao fato de que o Tribunal de origem placitou segurança concedida, assentando que o primeiro tempo de serviço, o concernente ao regime da CLT, deve ser considerado tal como veio a integrar o patrimônio do servidor. Afasto a possibilidade de examinar-se o extraordinário sob o prisma dos §§ 1º e 9º do artigo 201 da Constituição Federal. A Corte de origem nada decidiu a respeito, padecendo o extraordinário da falta do debate e decisão prévios, da ausência de prequestionamento. Apreciou-se o tema sob o ângulo do direito adquirido – inciso XXVI do artigo 5º da Carta – e do que inserto no artigo 40, § 4º, nela contido, muito embora haja alusão, erroneamente, no acórdão, ao § 1º. Quanto ao instituto do direito adquirido, evoca-o o recorrente na via inversa, sustentando não estar presente na espécie. As premissas do acórdão conduzem a conclusão diversa. À época em que prestava serviço à Administração Pública sob o regime da CLT, o recorrido teve o tempo respectivo integrado à ficha funcional, tal como previsto na legislação de regência. Em face da natureza da atividade desenvolvida, a averbação aos assentamentos funcionais ocorreu de modo especial, partindo-se para a ficção. Pois bem, a tomada de tal tempo não se deu à margem do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. O preceito, ao remeter à lei complementar, o faz relativamente a trabalho exercido exclusivamente sob condições especiais, pressupondo que o espaço a ser levado em conta já o fosse ante a vigência do dispositivo, ou seja, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 20/98. A situação dos autos é diametralmente oposta, em virtude da dualidade de regime. Em síntese, foi considerado período que contou com disciplina específica, que não se mostrou ligado ao novo texto constitucional. Ao passar de um regime para outro, o servidor levou o tempo averbado, e isso aconteceu oito anos antes da previsão constitucional que se diz inobservada. 3. Ante o quadro acima, por não vislumbrar ofensa à Carta da República, nego seguimento a este extraordinário. STF, RE 386990, Rel. Marco Aurélio, DJ de 04.11.2003.

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