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23 de janeiro, 2004

DECISÃO: O agravante pede a concessão de efeito suspensivo relativamente à parte da decisão ora impugnada que determinou a juntada, em 10 dias, das procurações outorgadas pelos servidores cujos créditos estão sendo executados; e a antecipação da tutela recursal quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% do valor exeqüendo.Decido.O agravante obteve o título executivo judicial numa ação coletiva em regime de substituição processual. Se foi admitida a sua legitimação extraordinária ad causam para promover a execução, é porque foi considerado que ele continuaria a atuar em regime de substituição processual, não sendo, pois, necessário a juntada de mandatos, sob pena de transmutação contraditória para o regime da representação.(…)Em vista do exposto, defiro o efeito suspensivo com relação à exigência de juntada de procurações; e antecipo a tutela recursal, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor exeqüendo. TRF 4ªR., 3ªT, AI 20030401051546-0/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, decisão de 05.12.03, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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