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Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia

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26 de fevereiro, 2004

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o artigo único da disposição transitória inserida na LC 857/99, do mesmo Estado, que determina que a vedação da conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, contida no art. 1º da referida LC, não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999. O Tribunal, considerando que a norma impugnada objetivou garantir o direito adquirido de servidores que, na forma da legislação anterior, já haviam completado o período aquisitivo necessário ao gozo da licença-prêmio, declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redução de texto, para excluir as situações jurídicas já constituídas até a data da entrada em vigor da LC 857/99. STF, Pleno, ADI 2887/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004, Inf. 336.

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