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Dano moral. Lucros cessantes. Advogado. OAB.

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26 de fevereiro, 2004

Trata-se de embargos infringentes interpostos por advogado que, após suspenso pela OAB do exercício da advocacia, pelo não-recolhimento de anuidades, busca obter indenização por lucros cessantes, em razão de ter sido submetido a uma inatividade de trinta dias, bem como danos morais pela publicação desse ato no Diário de Justiça, quando a quitação do débito já havia sido efetuada. A Segunda Seção, por maioria, com voto de desempate da Presidente, negou provimento aos embargos. Ficaram vencidos o relator e os Des. Federais Lippmann Júnior e Thompson Flores Lenz. Divergiram os Des. Federais Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti e o Juiz Federal Baltazar Júnior. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC 2001.04.01.057860-6/SC, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon Relator para o acórdão: Juiz Federal Baltazar Júnior, 09-02-2004, Inf. 186.