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Médicos. Administração pública. Relação de emprego. Adicional de insalubridade.

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15 de março, 2004

A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória que visava a rescindir acórdão da 2ª Turma e, em novo julgamento, deu parcial provimento ao recurso da União, para determinar que o adicional de insalubridade devido a médicos credenciados pelo INAMPS incida sobre o salário mínimo regional e não sobre o salário mínimo da categoria profissional, conforme decidiu o acórdão atacado. A Seção reconheceu, ainda, a ocorrência dos requisitos ensejadores da relação de emprego, apesar de haver um contrato de credenciamento entre as partes. Nesse sentido, aduziu a relatora que “embora se reconheça que em face da disposição constitucional que impõe a obrigatoriedade de realização de concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública, eventual contrato de trabalho assim celebrado seja nulo, igualmente não se pode negar ao trabalhador os direitos básicos à contraprestação de trabalho, sob pena de ocorrer inegável enriquecimento ilícito por parte do beneficiário dos serviços. A propósito dos efeitos do contrato de trabalho firmado com a administração pública nestas condições, o STJ já teve a oportunidade de firmar entendimento de que, mesmo na hipótese de vir o contrato a ser considerado nulo, o reconhecimento da nulidade gera apenas efeitos ‘ex-nunc’, sob pena de enriquecimento ilícito da administração…” Participaram do julgamento os Des. Federais João Surreaux Chagas, Wellington de Almeida, Antônio Albino de Oliveira e o Juiz Federal Ricardo T. do Valle Pereira. Precedentes citados: STJ: RESP 326676/GO, DJU 04-03-02, p. 196; RESP 7382/RJ, DJU 19-08-91, P. 10998. TRF 4ªR. 1ªS., AR 2000.04.01.072354-7/RS Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria , 04-03-2004, Inf. 188.