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Execução. Honorários advocatícios. Valor irrisório.

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16 de março, 2004

Na espécie, a matéria em análise, no dizer da Min. Relatora, requer que se interpretem as regras excepcionais de auto-limitação criadas pela União para a cobrança em juízo de seu crédito, ou seja, entre outras, a Lei n. 9.469/1997 e a MP n. 1.542-24/1997 – em que a regra em relação à cobrança dos honorários em execução fiscal passou a ser a extinção quanto aos valores iguais ou inferiores a cem UFIR (ou até R$ 2.500,00 pela Lei n. 10.522/2002). Entretanto a jurisprudência deste Superior Tribunal excepciona os honorários advocatícios devidos em razão de título executivo judicial e cobrados nos próprios autos da ação de rito ordinário que os originou, ainda que inferiores a tal limite. Explicitou-se que a Lei n. 10.522/2002, ao criar regras específicas para a dispensa de créditos relativos a honorários advocatícios, quis fazê-lo tão somente em relação àqueles cobráveis via execução fiscal, pois, em relação às demais execuções, a União não abriu mão dos respectivos créditos. Se não fosse assim, não teria sentido a opção legislativa por regra específica. STJ, 2ªT., REsp 506.315-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 09/3/2004, Inf. 201.

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