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Execução de sentença. Precatório complementar. Juros.

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26 de março, 2004

A Quarta Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título judicial (precatório complementar), homologou o cálculo da parte executada, sem a incidência de juros compensatórios e com aplicação de juros moratórios apenas em relação a determinado período, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento do quantum debeatur. “Assim, a simples existência de quantum devido a título de correção monetária atesta a ausência de integral pagamento da dívida pela Administração até o presente momento e, conseqüentemente, a necessidade de incidência dos aludidos consectários sobre os valores resultantes da atualização da conta exeqüenda. Tal orientação não se transmuda ante a nova redação dada ao artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, haja vista que essa norma – introdutória de modificações no regime de precatórios – não tem forças à derrogação da coisa julgada que se faz presente no tópico, instituto esse de notada envergadura constitucional”, concluiu o relator. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior acompanhou-o. Já o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz negou provimento ao agravo, reportando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 305186/SP, DJ 18-10-2002). TRF 4ªR., 4ªT., AI 2003.04.01.044170-1/SC Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde Sessão do dia 10-03-2004, Inf. 189.

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