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Danos morais. Abuso de direito.

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29 de março, 2004

Provado nos autos através dos receituários e atestados médicos que o empregado, ao tempo de sua despedida, encontrava-se em estado de demência mental, constitui abuso de direito, por parte do empregador, o ato dispensatório, ainda que o contrato tenha sido firmado por prazo certo, pois deve-se levar em conta a total incapacidade do obreiro para o “exercício de atividades laborativas”, ensejando a indenização por danos morais, sobretudo em face de a medida ter obstaculizado a percepção do amparo previdenciário devido. TRT 11ªR., RO 10262/2002, Rel. Juíza Francisca Rita Albuquerque, dec. 25.06.2003, LTr 68/244.

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